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dc.contributor.authorSilva, Amanda Carvalho-
dc.date.accessioned2023-04-17T15:45:16Z-
dc.date.available2023-04-17T15:45:16Z-
dc.date.issued2022-
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/16518-
dc.description.abstractA proteção aos animais é uma pauta que busca consolidação no direito brasileiro. A lei de crimes e infrações ambientais, desde 1998, estabelece em seu art. 54 a pena de reclusão de um a quatro anos e multa para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A Constituição da República Federativa do Brasil impôs, no art. 225, §1°, VII, como dever da sociedade e do Poder Público à preservação e a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco, provoquem a extinção ou submetam os animais à crueldade. Não obstante, o desrespeito às normas e a dignidade dos animais, por meio da prática de atos de maus-tratos, ainda persistem. O projeto foi estruturado com o objetivo de demonstrar a necessidade de uma mudança legislativa para concretizar a proibição do uso de fogos de artifício e a vedação constitucional de práticas que possam submeter os animais a crueldade, mediante a modificação da Lei distrital n° 6.647/2020, com a finalidade de inibir a utilização de fogos de artifício que produza estampidos no Distrito Federal. O marco teórico que embasou a pesquisa foi a visão biocêntrica de Peter Singer. Inicialmente, foi realizada uma revisão bibliográfica de cunho qualitativo relacionado aos direitos dos animais e a proibição dos maus tratos. Posteriormente, foi realizada uma análise documental dos projetos de lei, em tramitação, que tratam da proibição de fogos de artifício, com o objetivo de sintetizar os pontos mais protetivos em uma só proposta. Como resultado, é possível concluir a necessidade de alteração legislativa, uma vez que apesar de tamanha importância a defesa dos animais, a referida lei não foi regulamentada e ainda são constantes os atos de maus tratos. Nesse sentido, o projeto em estudo propõe a vedação à utilização de fogos de artifício de estampidos, em recintos públicos e locais privados, sem, contudo inibir sua comercialização para os demais Estados da federação. Ademais, estabelece uma multa pecuniária caso haja o descumprimento do imposto na referida proposta.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Milena Dornelas (milena.dornelas@uniceub.br) on 2023-03-31T22:18:37Z No. of bitstreams: 1 21900996.pdf: 309012 bytes, checksum: 3ac3177a0e3fc39b8b3841fa462a9bf5 (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectFogos de artifíciopt_BR
dc.subjectArtigos pirotécnicospt_BR
dc.subjectAnimaispt_BR
dc.subjectMaus-tratospt_BR
dc.subjectCrueldadept_BR
dc.subjectLei Distrital n° 6.647/2020.pt_BR
dc.titleDireitos dos animais e a Lei n° 6.647/2020: da alteração legislativa e vedação à emissão de fogos de artifício ruidosos no Distrito Federalpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2022-
dc.identifier.orientadorMariana Barbosa Cirnept_BR
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