Please use this identifier to cite or link to this item: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/17447
Full metadata record
DC FieldValueLanguage
dc.contributor.authorCaruso, Bernardo Blatt-
dc.date.accessioned2024-08-01T11:36:48Z-
dc.date.available2024-08-01T11:36:48Z-
dc.date.issued2024-
dc.identifier.citationCARUSO, Bernardo Blatt. A Súmula Vinculante número 5 e a fragilização da ampla defesa. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2024.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/17447-
dc.description.abstractUm dos princípios fundamentais em um Estado que segue o modelo democrático de direito é o princípio do devido processo legal. Este princípio é diretamente associado ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, os quais estão estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV. A CF/88, estabelece a igualdade entre os processos judiciais e administrativos. O objetivo desta monografia é analisar se a Súmula Vinculante nº 5 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que dispensa a representação legal por um advogado no processo administrativo disciplinar, poderia ter reduzido ou mesmo infringido o direito de defesa do cidadão que responde a um PAD. É objeto deste trabalho a análise da atuação dos Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao editar súmulas, deste último vinculante, acerca da obrigatoriedade ou não da presença de advogado na defesa técnica do particular no processo administrativo disciplinar. Este trabalho se propõe, ainda, a apresentar os fundamentos que ensejaram na edição de tais súmulas, mostrando algumas correntes doutrinárias que se debruçaram sobre o tema. Para esse fim, foi utilizado como técnica para o estudo, pesquisas bibliográficas, textos de leis, revistas, periódicos, artigos, manuais e jurisprudências, com a devida utilização do método qualitativo. O STJ entendeu que a presença do advogado era obrigatória em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Por outro lado, o STF sumulou o entendimento de que a ausência do advogado no tipo de processo em tela, não ofende a Constituição. Em muitos casos, especialmente em procedimentos administrativos mais complexos, é altamente recomendável que as partes envolvidas sejam representadas por um advogado. Isso ocorre porque um advogado possui o conhecimento jurídico necessário para entender as nuances legais do processo e para garantir que os direitos e interesses de seus clientes sejam adequadamente protegidos, e então se garanta uma ampla defesa adequada, uma vez que do outro lado do processo temos o Estado com todas as suas forças e servidores capacitados, no conflito administrativo.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2024-07-30T12:39:36Z No. of bitstreams: 1 21650174.pdf: 904248 bytes, checksum: df62f501211f53a195f30c791ff0429b (MD5)en
dc.description.provenanceApproved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2024-08-01T11:36:48Z (GMT) No. of bitstreams: 1 21650174.pdf: 904248 bytes, checksum: df62f501211f53a195f30c791ff0429b (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2024-08-01T11:36:48Z (GMT). No. of bitstreams: 1 21650174.pdf: 904248 bytes, checksum: df62f501211f53a195f30c791ff0429b (MD5) Previous issue date: 2024en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectServidor públicopt_BR
dc.subjectProcesso Administrativo Disciplinarpt_BR
dc.subjectAmpla defesapt_BR
dc.subjectSúmula vinculantept_BR
dc.titleA Súmula Vinculante número 5 e a fragilização da ampla defesapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2024-
dc.identifier.orientadorKarla Margarida Martins Santospt_BR
Appears in Collections:DIR - Graduação

Files in This Item:
File Description SizeFormat 
21650174.pdf883.05 kBAdobe PDFView/Open


Items in DSpace are protected by copyright, with all rights reserved, unless otherwise indicated.