Please use this identifier to cite or link to this item: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/18020
Full metadata record
DC FieldValueLanguage
dc.contributor.authorAndrade, Pedro Henrique Alves de-
dc.date.accessioned2026-04-01T11:45:59Z-
dc.date.available2026-04-01T11:45:59Z-
dc.date.issued2026-
dc.identifier.citationANDRADE, Pedro Henrique Alves de. Testemunho do “ouvi dizer” (hearsay testimony) e a sua incompatibilidade com o devido processo legal. 2026. Trabalho de Conclusão de Curso (Pós-graduação em Direito Penal e Controle Social) - Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2026.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/18020-
dc.description.abstractO presente trabalho analisa a figura do hearsay testimony, denominada pelo Superior Tribunal de Justiça como testemunho do “ouvi dizer”, compreendida como o relato prestado em juízo por depoente que não percebeu diretamente os fatos e se limita a reproduzir narrativa alheia, cuja fonte originária permanece ausente e não submetida ao contraditório. O objetivo consistiu em demonstrar que, além de ter sido recepcionado no debate brasileiro de modo abreviado e por vezes equivocado, o emprego jurisprudencial do termo hearsay costuma afastar-se dos debates contemporâneos sobre racionalidade probatória, controlabilidade da prova oral, centralidade do contraditório, e adequação aos princípios norteadores do processo penal constitucional, o que contribui para distorções na utilização decisória do “ouvir dizer”. Para tanto, adotou-se abordagem qualitativa e método dedutivo, com técnica bibliográfico-documental, mediante exame crítico da doutrina processual penal contemporânea e da psicologia do testemunho, além de análise jurisprudencial dos Tribunais Superiores, com ênfase nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no debate instaurado no Supremo Tribunal Federal (STF). Os resultados indicam que o “ouvir dizer”, ao suprimir a fonte primária da informação, inviabiliza o exercício efetivo do direito de confronto (cross-examination), indispensável à validação da prova oral. Essa deficiência de controlabilidade torna o hearsay testimony epistemicamente frágil e inadequado como suporte autônomo de decisões penais, pois rebaixa o padrão de justificação, desloca indevidamente o encargo de refutação para a defesa e vulnera a presunção de inocência. Conclui-se que o hearsay testimony não deve operar como fundamento autônomo de pronúncia ou condenação, devendo seu emprego restringir-se ao plano investigativo, como dado inicial apto a orientar diligências destinadas à identificação e oitiva da fonte originária que efetivamente presenciou os fatos.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Valéria Santos (valeria.santos@uniceub.br) on 2026-04-01T11:45:59Z No. of bitstreams: 1 52301263.pdf: 588768 bytes, checksum: bf4af152aed4add83cd9bda7e531afc4 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2026-04-01T11:45:59Z (GMT). No. of bitstreams: 1 52301263.pdf: 588768 bytes, checksum: bf4af152aed4add83cd9bda7e531afc4 (MD5) Previous issue date: 2026en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectHearsay testimonypt_BR
dc.subjectDevido processo legalpt_BR
dc.subjectProcesso penalpt_BR
dc.titleTestemunho do “ouvi dizer” (hearsay testimony) e a sua incompatibilidade com o devido processo legalpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2026-
dc.identifier.orientadorVictor Minervino Quintierept_BR
Appears in Collections:DIR - Pós-graduação em Direito penal e controle social

Files in This Item:
File Description SizeFormat 
52301263.pdf574.97 kBAdobe PDFView/Open


Items in DSpace are protected by copyright, with all rights reserved, unless otherwise indicated.