Responsabilidade civil do estado e possibilidade de ação de idenização direta contra o agente público
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A responsabilidade civil do Estado evolui desde a sua completa irresponsabilidade até
chegar à atualidade com a objetivação da responsabilidade estatal. Delimitar os contornos
da responsabilidade objetiva do Estado é tarefa árdua. Apesar da grande expressividade
do instituto, ainda há muita controvérsia. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º,
trouxe a responsabilização objetiva do Estado Brasileiro por atos de seus agentes
públicos, no âmbito de suas pessoas jurídicas públicas e privadas, que prestem serviço
público. Todavia, queda a dúvida se o particular alegando ofensa ao seu direito
individual, por ato praticado por agente público, pode acionar somente o Estado; ou tem a
prerrogativa de acionar diretamente o agente público. Para responder tal questão, se faz
necessário um repasse pelas leis vigentes, doutrina e jurisprudência, afim de verificar o
alcance da referida norma constitucional.