A duração dos convênios administrativos federais

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A extensão da aplicação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos, ao tema da duração dos convênios administrativos federais firmados para a execução de projetos é tema conturbado. A primeira divergência doutrinária versa sobre a possibilidade de existência de convênios com ou sem prazo de vigência. Apesar das dissensões existentes, a legislação estabelece que não há a possibilidade de existência de convênios sem prazo de vigência. Outra questão recorrente versa a respeito dos limites da possibilidade de prorrogação de vigência. Em função da falta de dispositivos legais que versem de maneira explícita sobre o tema, há diversos posicionamentos adotados pelos doutrinadores e pelo Tribunal de Contas da União. Aspectos normativos acerca dos limites para a prorrogação de vigência dos convênios administrativos indicam que devem ser observadas a adequada integração entre planejamento e orçamento e a prévia formalização da proposta de alteração, além da viabilidade da consecução do objeto conveniado e das metas estabelecidas, condições às quais a cláusula de vigência está, atualmente, legalmente subordinada. Estas condições remetem à reciprocidade de interesses e contribuem para que o objetivo em comum seja atingido.

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