Responsabilidade civil do fornecedor pelo risco do desenvolvimento
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O desenvolvimento tecnológico e científico trouxe mais riscos à capacidade produtiva do
homem, transformando aquela produção artesanal e mecânica em produção de massa, em
grande quantidade. Assim, um único erro de concepção, um vício de fórmula, um defeito de
produção, pode vir a causar danos a milhares de consumidores. Desse modo, a necessidade de
efetiva proteção ao consumidor contra os danos decorrentes dos erros técnicos e falhas no
processo produtivo conduziu à objetivação mitigada da responsabilidade civil do fornecedor,
isto é, embora objetiva pode ser excluída em determinadas situações, as quais estão
expressamente previstas no artigo 12, § 3º do CDC. Todavia, além dessas excludentes a
doutrina buscou apresentar outras possíveis causas de exoneração da responsabilidade do
fornecedor, entre elas encontram-se os chamados riscos de desenvolvimento. Questão das
mais controvertidas no âmbito da responsabilidade civil, porquanto, a omissão do Código de
Defesa do Consumidor quanto a possível adoção ou até mesmo negação dessa causa, tem
provocado intensos debates na doutrina pátria. Questiona-se se o fornecedor deve responder
pelos acidentes de consumo provocados por defeitos, cuja existência, no momento da colocação
do produto ou serviço no mercado, o estado da arte não podia detectar. Diante disso, é feita uma
análise de alguns dispositivos do CDC bem como a observância de certos argumentos
elaborados a favor e contra essa responsabilização e, o posicionamento adotado por
respeitáveis doutrinadores, com o fim de identificar a interpretação mais adequada ao nosso
sistema jurídico.