Reprodução humana assistida post mortem sem autorização expressa do cônjuge falecido

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O presente trabalho aborda as implicações jurídicas no que diz respeito ao procedimento de Reprodução Humana Assistida realizada postumamente, sem a existência de consentimento expresso do cônjuge falecido. Ressalta ainda, a ausência de leis que regulamentem o tema e a urgente necessidade do advento de um diploma legal que trate do assunto. Como inexistem tais leis, tampouco jurisprudências consolidadas, toda a análise volta-se para o debate teórico e doutrinário, principalmente pela analogia com os princípios da Bioética. Conclui-se diante das correntes doutrinárias estudadas que o procedimento de Reprodução Humana Assistida post mortem sem autorização do cônjuge falecido deve ser permitido em casos pontuais que apresentem requisitos como: o tempo e estabilidade do relacionamento do casal, o testemunho de amigos e familiares acerca do desejo do falecido de ter um filho, as condições psicológica e financeira do cônjuge sobrevivente, a possibilidade de desenvolvimento saudável da criança que poderá nascer por meio do procedimento e se ocorreram tentativas pretéritas pelo casal de ter um filho por vias naturais ou artificiais. A concessão desse direito ao cônjuge sobrevivente seria a solução mais adequada observando o princípio da beneficência, enumerado por Beauchamp e Childress, na tentativa de buscar o equlíbrio entre a intenção do casal de ter um filho, com a vontade da mulher de realizar sozinha esse desejo, mesmo após a morte do seu marido.

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