A cognição das matérias de ordem pública nos recursos excepcionais

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As matérias de ordem pública refletem o interesse de toda a coletividade em ver respeitada as regras que disciplinam a marcha processual e possuem como objetivo uma correta prestação jurisdicional por parte do Estado-juiz. Por conta desse caráter, o § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece que as referidas matérias devem ser conhecidas de ofício pela juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. De outro lado, os recursos excepcionais possuem características diversas das encontradas em outros recursos, entre elas, exige-se que a matéria impugnada tenha sido objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, razão pela qual a cognição das Cortes Superiores limita-se a matéria prequestionada. Nesse ínterim, indaga-se: caso as matérias de ordem pública não estejam prequestionadas, podem os Tribunais de Superposição analisá-las em sede de recursos extraordinário e especial? Acerca da resposta, não há consenso, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Em virtude disso, a presente monografia tem como objetivo aprofundar as duas correntes que versam sobre a possibilidade ou não da aplicação do efeito translativo nos recursos excepcionais, com o objetivo de estabelecer a que mais ajusta ao ordenamento jurídico pátrio e aos anseios da sociedade por uma justiça fundada na economia e celeridade processual.

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