Do recurso de agravo e as inovações trazidas pelo projeto do Novo Código de Processo Civil: análise crítica

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A análise da evolução histórica do agravo, cujas origens remetem-se ao direito português, bem como a maneira como foi recepcionado pelo ordenamento brasileiro, evidenciam que esse instituto recursal sofreu uma série de aperfeiçoamentos para adequá-lo à práxis processual e conciliar dois dos atributos mais caros ao processo civil: efetiva prestação jurisdicional e celeridade processual. Como se verá ao longo do estudo, não se trata de providência singela. Após o advento do Código ora em vigor, mediante alterações por meio de leis esparsas, percebe-se claramente que foram instituídos desestímulos ao uso da modalidade instrumental e incentivos à espécie retida, embora nem sempre as soluções idealizadas pelo legislador tenham sido comprovadas na prática. Outra discussão que se coloca é se haveria, de fato, a necessidade da edição de um novo ordenamento processual, já que reformas pontuais acarretariam menos efeitos colaterais danosos, além de se evitar o rompimento dogmático de preceitos jurisprudenciais já sedimentados. Superada essa etapa, passa-se à discussão da nova sistemática do agravo prevista no projeto do Novo Código de Processo Civil, com a modulação casuística do agravo de instrumento e a supressão da espécie retida, postergando as questões levantadas para serem analisadas em preliminar de apelação. Em que pese a intenção do projetista, há fortes razões para supor que o processo não se tornará mais célere e a efetividade será posta em dúvida, uma vez que a insegurança jurídica será um ingrediente a mais a fazer parte da lide, já que as partes sempre recorrerão a sucedâneos recursais – em especial a mandados de segurança - para fazer valerem os seus direitos. Assim, defende-se a manutenção da regra atual do agravo retido, com adaptações de experiências positivas oriundas das Leis 10.352/01 e 11.187/05, e a interposição de penalidade financeira para recursos meramente protelatórios.

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