Das novas hipóteses de prisão domiciliar com o advento da Lei nº 13.257 de 2016
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O presente trabalho coloca em análise a aplicação da Lei da Primeira Infância (Lei
nº 13.257 de 2016) na prática no que tange à sua edição do artigo 318 do Código de
Processo Penal. Antes da referida Lei, tal artigo do Código de Processo Penal
definia algumas hipóteses a critério do juiz de substituição da prisão preventiva em
domiciliar: quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado
por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa
menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, gestante a partir do 7º mês de
gravidez ou sendo esta de alto risco. Com o advento da Lei nº 13.257/16, todas as
hipóteses do artigo se mantiveram, exceto a alteração acerca de agente gestante,
não sendo mais necessário que esteja a partir do 7º mês nem de risco, foi
acrescentada ainda as hipóteses de substituição no caso de agente mulher com filho
de até 12 (doze) anos de idade incompletos e agente homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Desse modo, como fica a critério do juiz a substituição, houve a aplicação do art.
318 do Código de Processo Penal por parte de alguns juízes e por outros não,
considerando a aplicação no mesmo caso. Dessa forma, foram analisados julgados
acerca do assunto e colocada em questão em quais hipoteses o artigo deve ser
aplicado, seja analisando a situação da gestante, o melhor interesse da criança, ou
garantindo a segurança à ordem pública. Portanto, conclui-se que a melhor forma de
solucionar a questão é por meio da aplicação do artigo 318 do Código de Processo
Penal levando em conta o convívio familiar.
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BARBOSA, Gabriela Urbano. Das novas hipóteses de prisão domiciliar com o advento da Lei nº 13.257 de 2016. 2017. 65 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017.