A banalização do cargo de confiança bancário

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Este trabalho visa esclarecer alguns pontos sobre a jornada especial de trabalho dos bancários. Elenca-se que o artigo 224, caput da CLT suscita que o labor desses empregados será de seis horas diárias, porém o §2º desse mesmo dispositivo discorre sobre a possibilidade de se elastecer essa jornada quando o funcionário exercer as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia, e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança. A problemática surge no que tange a esses “outros cargos de confiança”, visto que vem ocorrendo uma simulação da atividade fática da função, sendo designada a função de confiança a diversos empregados que desempenham atividades meramente técnicas e rotineiras. Destaca-se que o objetivo das empregadoras bancárias é esquivar-se do pagamento do labor extraordinário desses trabalhadores, haja vista que é menos oneroso pagar o valor da fidúcia especial bancária do que as horas extras. Assim, este trabalho busca definir o que é o cargo de confiança, visto os entendimentos jurisprudenciais acerca da temática. Ademais, diversas são as ações na justiça do trabalho de empregados bancários pleiteando horas extras acima da sexta diária, justamente, porque não há uma delimitação sobre quais seriam as atividades exercidas pelos cargos detentores da fidúcia especial.

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NÔVO, Tauani Frescura. A banalização do cargo de confiança bancário. 2017. 65 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017.

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