Paternidade socioafetiva e a (im) possibilidade de sua desconstituição posterior

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A Constituição Federal de 1988 incluiu em seu texto a igualdade entre a filiação, impedindo qualquer tipo de discriminação entre os filhos e colocando-os em um mesmo patamar independente de sua origem, o que significou uma mudança importante sobre a nova esfera da família. A entidade familiar deixou de ser oriunda do casamento ou de laços consanguíneos e passou a ser protegida nos seus mais variados aspectos, onde o afeto é o elemento primordial para a sua constituição. Dentro dessa nova esfera, encontra-se a paternidade socioafetiva e que dentro do presente trabalho será objeto amplamente abordado, principalmente no que se refere a possibilidade ou não de sua desconstituição quando já consolidada. Sendo assim, fez-se importante a partir de estudos doutrinários uma abordagem do direito de família e do atual sistema unificado da filiação, bem como a observância das decisões judiciais que consagram o entendimento dos tribunais a respeito do tema abordado no trabalho, tendo como conclusão a impossibilidade, via de regra, da desconstituição da paternidade socioafetiva.

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LACERDA, Jordana Maciel. Paternidade socioafetiva e a (im)possibilidade de sua descontituição posterior. 2018. 51 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de ciências jurídicas e sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2018.

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