Análise da constitucionalidade do poder de investigação do Ministério Público sob a ótica da PEC 37
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O tema aqui tratado analisa a Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, que versa sobre o poder de investigação, hoje inerente ás Polícias Judiciárias, em relação ao Ministério Público. A investigação criminal é uma atividade exclusiva das Polícias, tendo em vista a previsão no próprio texto Constitucional, e observada a atipicidade da atividade, que exige não só conhecimentos estratégicos específicos, como também capacitação e treinamentos de campo direcionados. Em contrapartida, o MP possui competência investigativa para inquérito civil, o que faz dele um órgão capacitado sob todos os aspectos para tal. Há também que se falar das investigações conduzidas pelos órgãos administrativos, á exemplo da Receita Federal, e também que se falar em garantir a segurança jurídica e relação ás investigações criminais conduzidas pelo Ministério Público anteriormente á Constituição de 1988, fato este objeto de um artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual seja o artigo 98, nas discussões da PEC 37. Por fim, analisa-se também os efeitos pós-julgamento da PEC 37, que foi derrubada por maioria quase que absoluta no Plenário da Câmara em 25 de junho de 2013, e os Projetos de Lei que dela derivaram.