Cobertura previdenciária estimada: a alta programada do benefício de auxílio-doença

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A Previdência Social, amparada em lei própria, a de nº 8.213/91, tem como finalidade assegurar a manutenção do padrão de vida do trabalhador que, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependia economicamente teve de deixar de realizar suas atividades laborais.Diante de inúmeros benefícios concedidos pela previdência, destacase o auxílio-doença, que é devido ao segurado que se torna incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Tal incapacidade, após atestado por perícia médica do INSS e depois de cumpridos os requisitos de contribuição, permitirá a concessão do benefício. Em 2005, foi implantada, por Orientação Interna do INSS a Cobertura Previdenciária Estimada (COPES),conhecida como Alta Programada ou Data Certa, posteriormente, renomeada de Data de Cessação do Benefício, pelo Decreto nº 5.844/2006. A alta programada estabeleceu prazo para a cessação do benefício concedido sem a realização de nova perícia. Tal medida foi questionada judicialmente, em razão dos prejuízos causados a inúmeros segurados. O judiciário alterou substancialmente a COPES, ao impedir o cancelamento do benefício quando requerido prazo de prorrogação pelo beneficiário. A metodologia adotada foi a da pesquisa dogmáticainstrumental, onde busca a contribuição da teoria para a resolução dos problemas práticos, visando a racionalização das técnicas jurídicas e o aperfeiçoamento dos textos normativos. Adota também a pesquisa bibliográfica e documental, por meio da doutrina, jurisprudências, artigos jurídicos e entrevistas.

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