O ônus da prova no crime de tráfico de drogas no sistema processual penal brasileiro

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O presente trabalho aborda o problema da diferenciação entre os crimes de porte de drogas para consumo pessoal e tráfico de drogas. O primeiro é crime punível com advertência, prestação de serviços comunitários e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Já o delito de tráfico de drogas é hediondo, inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, punível com pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. A diferença entre os dois tipos penais é gritante haja vista suas penas e classificações. O grande desafio é estabelecer parâmetros para diferenciar um tipo penal do outro, já que o legislador, ao prever o crime de porte para consumo pessoal, elencou verbos que também estão presentes na descrição do crime de tráfico de drogas. Em outras palavras, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo substância considerada como droga, comete o crime do art. 28 ou o crime do art. 33? E, acima de tudo, a quem recai o ônus de provar que a conduta se encaixa no crime mais ou menos gravoso? Nesse sentido, o trabalho tem por objetivo apontar, na perspectiva do modelo acusatório, a quem deve recair o ônus de provar a presença ou ausência do elemento subjetivo do tráfico ou do consumo pessoal.

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OLIVEIRA, Pedro Henrique Ponte de. O ônus da prova no crime de tráfico de drogas no sistema processual penal brasileiro. 2020. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2020.

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