A tributação direta da variação cambial de direitos e obrigações: câmbio como política pública e a função extrafiscal do direito tributário
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Com a vasta integração econômica mundial, o câmbio é, e tem se tornado ainda mais, um dos principais fatores internos e externos na economia de um país, ocasionando impactos no desenvolvimento estatal, empresarial e, também, individual. Sob esta perspectiva, tem-se que a Política Cambial é, notória e necessariamente, uma Política Pública, de modo que, consequentemente, esta deve buscar os princípios e fundamentos previstos na Constituição Federal como instrumentos e, princialmente, como fim. Especificamente no cenário brasileiro, a promoção do bem-estar geral através do câmbio enfrenta a dificuldade histórica de suportar frequentes períodos de volatilidade, assim, tendo em vista o regime cambial híbrido adotado pelo país, certamente o Estado deve buscar meios de prevenir e de remediar a situação. Nesta senda, o intuito da presente monografia é, levando em consideração a relação direta entre a tributação e a economia, encontrar, sob o aspecto tributário, formas de as empresas remediarem as consequências financeiras das volatilidades. Inicialmente, são analisados os instrumentos necessários para alcançar as resoluções finais, tecendo-se comentários acerca de conceitos econômicos, da relevância do câmbio, do histórico brasileiro de volatilidade e da hipótese e matriz de incidência de tributos direitos na variação cambial de direitos e obrigações firmados em moeda estrangeira. Em seguida, é exposta a problemática do tema: as consequências de se reconhecer o câmbio como Política Pública, tendo em vista os princípios econômicos da Constituição Federal de 1988, e a questão do exercício da extrafiscalidade do direito tributário para com a política cambial. Analisadas todas estas questões, são levantadas, no último capítulo, soluções tributárias para empresas quanto à tributação direta das variações cambiais de direitos e obrigações, considerando-se a argumentação tecida, escopo normativo vigente, a jurisprudência majoritária e o entendimento doutrinário atual.