O surgimento da lei 13.964, de 2019, como forma de rompimento com o sistema inquisitivo
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O presente estudo tem como principal objetivo demonstrar que o vigente Código de Processo Penal brasileiro não é condizente com a realidade jurídica atual, a medida que esta é pautada nos ideais de um Estado Democrático de Direito e na garantia dos direitos fundamentais previstos no texto constitucional. Por outro lado, a legislação processual penal brasileira promulgada em 1941, foi elaborada sob pilares notoriamente autoritários em face de forte influência do Código Italiano de 1930 (produzido em pleno regime fascista). Isso explica a enorme desconformidade entre a legislação infraconstitucional que regula a sistemática processual e a Magna Carta de 1988 que é norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse cenário surge o art. 3º-A instituído pela Lei nº 13.964 de 2019, que apesar de estar com a eficácia suspensa por tempo indeterminado, representa um avanço importante para o processo penal brasileiro. Assim, o trabalho se concentra em expor que a seguinte problemática: até o advento das mudanças trazidas pela Lei n° 13.964/19, o processo penal brasileiro era essencialmente inquisitório, pois além de outras disposições “substancialmente inconstitucionais” e incompatíveis com o sistema acusatório, o vigente CPP, em seu art.156 possibilita a produção de prova ex officio pelo magistrado. Essa iniciativa probatória nas mãos do julgador é o princípio fundante de um sistema inquisitório, e por isso, o art.3º-A representa uma mudança tão significativa ao dispor de forma explícita que o processo penal terá estrutura acusatória e que é vedada a substituição pelo juiz da atuação probatória do órgão acusador. Posto isto, o trabalho em questão adotou a metodologia de caráter explicativo por meio da análise e interpretação feita através de levantamento bibliográfico de livros, legislação penal e trabalhos acadêmicos que abordam a novidade legislativa e suas consequências.