Responsabilidade civil no tratamento de dados sensíveis

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Considerando a evolução sócio tecnológica que o Brasil e o mundo vivenciam, e, considerando que o ordenamento jurídico tem como um dos fundamentos o costume, vimos que a percepção quanto aos direitos de privacidade e de responsabilidade se tornaram cada vez mais expandidos. Tendo em vista as leis que resguardam os direitos civis e as responsabilidades que se convergem quando falamos de tratamento de dados, há uma grande evolução de garantias nos últimos 10 anos. Com as consultas públicas realizadas, o Marco Civil da Internet e a LGPD tivemos um salto no que diz respeito a proteção de dados e também uma forma de equilibrar a responsabilização ante ao que ocorre hoje no mundo digital. Considerando tal fato evolutivo, focando-se na Lei 13.709, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, temos como óbice a lacuna em relação a responsabilidade civil quanto ao tratamento de dados sensíveis, fato hoje que periodicamente é visto nas mídias. Considerando a ausência de informação expressa quanto a forma de responsabilidade sendo objetiva ou subjetiva, procura-se com esse artigo identificar qual interpretação é mais aceitável quanto o tipo de responsabilidade deve ser caracterizado ao se falar de tratamento de dados sensíveis.

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