Sinais distintivos não registráveis: análise da proteção atribuída ao Instituto do Trade Dress

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Diante de um cenário econômico em constante metamorfose, como consequência do acelerado e exponencial crescimento do setor empresarial, tornou-se imprescindível a criação de mecanismos para proteção dos signos distintivos utilizados no comércio, considerando o poder de assimilação que são capazes de exercer na psique dos indivíduos e a ampla concorrência no mercado. A partir do avanço tecnológico e produtivo no setor de marketing, foram criadas novas formas de identificação e individualização que, embora não possuam uma regulamentação especifica, serão passíveis de proteção, denominados sinais distintivos não registráveis. Dentre estas, enquadra-se a figura do trade dress, também conhecido como conjunto-imagem, conceituado como o conjunto de elementos gráfico-visuais que, quando reunidos, atribuem capacidade distintiva ao objeto identificado. O presente trabalho tem como objetivo realizar uma análise acerca da proteção atribuída, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao instituto do trade dress, considerando a impossibilidade de registro nos termos da Lei 9.729/96. Preliminarmente, serão apresentados os bens tutelados pelas normas da propriedade industrial no Brasil, incluindo os respectivos requisitos para registro. Será apresentado, ainda, o conceito de marcas, enfatizando a diferenciação entre os sinais distintivos registráveis e não registráveis. Na sequência, serão abordadas as principais considerações relacionadas ao trade dress, discorrendo sobre o surgimento do termo, as formas de violação e proteção do conjuntoimagem, além da análise acerca da distintividade e suas respectivas classificações. Ademais, será apreciado o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores, discorrendo sobre forma de proteção e os respectivos fundamentos utilizados nas decisões. Por fim, será realizada uma breve apresentação acerca das normas de repressão à concorrência desleal na legislação e seu embasamento relativo à tutela do conjuntoimagem. Conclui-se, a partir da análise realizada no presente trabalho, pela necessidade atribuição de uma proteção efetiva em relação ao trade dress, haja vista, além do expressivo valor econômico atribuído a este, a possibilidade de figurar como objeto de atos de confusão e/ou associação indevida no campo concorrencial.

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BRAZ, Letícia Basile Perrone. Sinais distintivos não registráveis: análise da proteção atribuída ao Instituto do Trade Dress. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2023.

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