O percurso racional dos vereditos: dever de motivação e controle epistêmico no tribunal do júri
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O livro que ora chega ao público especializado é fruto de uma colaboração em rede
de pesquisadoras e pesquisadores, que igualmente atuam no sistema de justiça
criminal, comprometidos com a qualificação do Tribunal do Júri brasileiro. Nasce sob
o signo de um desafio central ao processo penal contemporâneo: como garantir que
vereditos proferidos com base na íntima convicção dos jurados — e protegidos pelo
sigilo das votações — possam ser controlados, compreendidos e legitimados à luz
das exigências democráticas do dever de motivação das decisões? A obra se propõe
justamente a contribuir com respostas propositivas e teoricamente bem
fundamentadas para essa questão, sem renunciar à tradição do Júri, mas também
sem hesitar em exigir sua compatibilização com os marcos constitucionais e
convencionais que hoje balizam o processo penal.
Este livro, intitulado O Percurso Racional dos Vereditos: Dever de Motivação e
Controle Epistêmico no Tribunal do Júri, tem sua oportunidade de lançamento – e
discussão – no marco do seminário intitulado La senda racional de los veredictos,
realizado na cidade de Girona, na Espanha, como atividade integrante da 2nd
Michele Taruffo Girona Evidence Week, que tem lugar na bela cidade de Girona e
observa organização da Cátedra de Cultura Jurídica da Universidade de Girona. A
oportunidade não poderia ser mais significativa. O seminário reúne especialistas de
diferentes tradições jurídicas para discutir os limites da íntima convicção e os
mecanismos de controle epistêmico no julgamento por jurados. A obra aqui
apresentada responde, com densidade e pluralidade de perspectivas, a exatamente
esses temas, sendo, portanto, um reflexo maduro e aprofundado do debate que
motiva o próprio evento de lançamento.
Trata-se de uma publicação coordenada por professores vinculados ao Centro
Universitário de Brasília (CEUB), à Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e à
Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). Reúne autores de diversas regiões do
Brasil, todos vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu em Direito. É
um esforço que reforça o compromisso acadêmico com a racionalidade das decisões
penais, sem descuidar dos direitos fundamentais dos acusados, das vítimas e da
sociedade. O livro surge como o produto coletivo dos esforços empreendidos por três
grupos de pesquisa: “Políticas Públicas e Justiça Criminal” (CEUB), “Tutela Penal dos
Bens Jurídicos Difusos” (UFMT) e “Hermenêutica Jurídica e Jurisdição Constitucional”
(FDV) – todos devidamente cadastrados no DGP da Capes e liderados pelos
organizadores da presente obra.
Para sua elaboração, seguidamente à formalização da proposta de seminário como
atividade integrante do evento internacional em Girona, os organizadores divulgaram
edital de chamada dos trabalhos. Os artigos – todos inéditos e especialmente
produzidos para o presente livro – foram apresentados e submetidos a revisão dupla
por pares (double blind peer review), conduzida pelos organizadores da obra.
As reflexões delineadas no presente livro partem da seguinte provocação. O tribunal
do júri é uma conformação procedimental presente em muitos países para o
julgamento de crimes. Sua presença é verificada em países de tradição de civil law,
assim como em países de common law. As características históricas do tribunal do
júri se apresentam ora com um sistema de íntima convicção por vereditos com
deliberação, ora como uma decisão de íntima convicção sem deliberação. É o caso,
entre muitos, do Brasil e da Nicarágua – cujos ordenamentos expressam que os
jurados decidem a partir de quesitos (perguntas) formulados pelo juiz e sem
deliberação. Antes, ao contrário, os jurados são incomunicáveis desde seu
recrutamento no tribunal (o chamado voir dire) até o veredito. Estariam eles, os
jurados, livres do dever de motivar suas decisões por isso?
A particularidade presente em ordenamentos de veredictos por íntima convicção dos
jurados não significa, pela inexistência de uma formalização expressa de motivação,
a aceitação de que a decisão possa se apresentar como resultado de uma valoração
arbitrária das provas e, portanto, uma decisão final igualmente arbitrária. A exigência
do dever de motivação – e os tribunais do júri não são uma exceção a esse dever –
determina que o julgador realize uma valoração racional das provas. A valoração da
prova se configura em termos racionais e logicamente verificáveis, em particular
apoiando-se no raciocínio da resolução de fato. Esta consideração se apresenta
como exigível e aplicável igualmente aos tribunais do júri. Ou seja: a soberania dos
jurados, para a determinação dos fatos, não significa que eles possam decidir sem
o escrutínio do caminho ou rota racional que lhes permitiu concluir por uma
condenação ou absolvição baseada nas provas.
Portanto, o dever de motivação está presente igualmente nos julgamentos por
jurados que decidem por íntima convicção? O dever de motivação se dirige somente
ao acusado ou é uma garantia igualmente necessária para atender à expectativa de
acesso à justiça das vítimas por violação de seus direitos?
Desde a conformação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais do júri,
como se faz o controle de fundamentação nos ordenamentos de íntima convicção
dos jurados?
Alguns temas são delineados, assim, a partir desses questionamentos:
• A quem se dirige o dever de motivação das decisões? O dever de motivação é uma
garantia apenas do acusado ou há uma vinculação de sua existência com a
expectativa de acesso à justiça pelas vítimas dos crimes?
• Desde uma perspectiva dos ordenamentos de tribunais do júri, sem deliberação e
caracterizados pela íntima convicção, como se faz o controle de fundamentação das
decisões?
• O controle de fundamentação das decisões se faz pelo registro das teses submetidas
aos jurados?
• Quais são os limites de atuação do juiz ao instruir os jurados? O papel de orientar os
jurados pode trazer o risco de influenciar os jurados? Pode ser que a orientação do
juiz implique uma violação da integridade do júri para estabelecer sua valoração dos
fatos?
• É possível indicar contribuições do diálogo entre Cortes Transnacionais para a
compreensão do tribunal do júri nos países de veredicto por íntima convicção? O
controle de convencionalidade e a jurisprudência nos sistemas americano e europeu
de proteção dos direitos humanos podem fixar os eixos de compreensão para
interpretação e conformação dos ordenamentos internos dos países? Como fazer
isso em relação a diferentes contextos, tradições e culturas jurídicas?
O tema do controle da arbitrariedade das decisões dos jurados se apresenta como
atual e urgente, especialmente no Brasil. No entanto, esta é uma preocupação
igualmente presente em países da América e Europa. Cumpre sublinhar que 21 dos
35 países da Organização dos Estados Americanos têm, em seus ordenamentos, a
conformação de tribunais criminais por júri. O modelo “clássico”, sem deliberação e
veredicto por íntima convicção, é a regra entre esses países. No Brasil, o tema do
controle da decisão arbitrária está presente no debate do Supremo Tribunal Federal.
O tema, igualmente, está presente em casos de apreciação da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, com destaque para o Caso V.R.P., V.P.C. e outros vs. Nicarágua.
O caso, por sua vez, faz referência a outros da Corte Europeia de Direitos Humanos,
assim como atos do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas.
Portanto, observa-se a necessidade de situar o debate a partir de uma perspectiva
do diálogo entre Cortes transnacionais, assim como a compreensão de que o dever
de motivação e os instrumentos de rejeição à arbitrariedade se construam como
parâmetros estabelecidos e refletidos a partir de uma abordagem racional da prova
e do controle epistêmico das decisões.
E foi justamente esse o esforço dos autores que prestaram suas reflexões aos artigos
e, especialmente, aos debates que se implementam no evento de Girona.
O primeiro capítulo, assinado por Américo Bedê Freire Júnior e Guilherme Madeira
Dezem, analisa o papel do juiz presidente do Júri como gatekeeper, ou seja, como o
responsável por filtrar as provas que serão submetidas à apreciação dos jurados. O
artigo destaca que, dada a ausência de motivação das decisões do conselho de
sentença, a atuação preventiva do magistrado se torna essencial para garantir a
racionalidade do julgamento e o respeito às garantias processuais.
No segundo capítulo, Antonio Henrique Graciano Suxberger discute a ausência de
fundamentação nos vereditos do júri brasileiro à luz do controle de
convencionalidade. O autor defende que é possível — e necessário — compatibilizar
a soberania do júri com o dever de motivação, mesmo sem depender de reformas
legislativas, a partir de uma leitura sistemática da Constituição e dos tratados
internacionais de direitos humanos.
O terceiro capítulo, de autoria de Antonio Sérgio Cordeiro Piedade e Caio Márcio
Loureiro, propõe uma tríade hermenêutica como base para um processo justo no
Tribunal do Júri: o constitucionalismo multinível, as obrigações processuais positivas
e o princípio da plenitude da tutela da vida. Os autores argumentam que esses
fundamentos interpretativos são indispensáveis para se alcançar decisões legítimas
e comprometidas com os direitos fundamentais.
No quarto capítulo, Douglas Fischer trata dos standards probatórios aplicáveis à
pronúncia em casos de crimes dolosos contra a vida praticados por integrantes de
organizações criminosas, milícias ou facções. O texto propõe critérios mais exigentes
para o envio de réus a julgamento perante o júri, dada a complexidade e gravidade
desses delitos.
Hermes Zaneti Júnior e Graziela Argenta Zaneti, no quinto capítulo, dedicam-se à
ideia da verdade processual como valor indispensável à racionalidade da decisão.
Discutem os riscos do abandono da verdade como objetivo do processo penal e
propõem um modelo de valoração probatória que combine coerência lógica, controle
epistêmico e garantismo.
O sexto capítulo, por Marcelle Rodrigues da Costa e Faria, levanta uma provocação
relevante: seria o feminicídio privilegiado compatível com o sistema jurídico de
proteção à mulher vigente no Brasil? A autora conclui que não, e propõe uma
releitura do instituto à luz dos compromissos constitucionais e internacionais
assumidos pelo Estado brasileiro.
No sétimo capítulo, Octahydes Ballan Júnior oferece uma análise precisa da
racionalidade decisória no Tribunal do Júri, refletindo sobre os limites da íntima
convicção e a necessidade de que o julgamento seja conduzido dentro de um marco
argumentativo minimamente verificável, ainda que os jurados não sejam obrigados
a motivar suas decisões.
Rafael Schwez Kurkowski, no oitavo capítulo, problematiza a racionalidade das
decisões judiciais que deixam de ordenar a execução provisória da pena com base
no art. 492, § 3º do CPP. O autor propõe parâmetros interpretativos que assegurem
o equilíbrio entre a presunção de inocência e a efetividade da decisão condenatória.
O capítulo nono, assinado por Rejane Suxberger, aborda os limites do júri no
enfrentamento ao feminicídio a partir da interseção entre gênero, doxa e prova. O
texto denuncia como estereótipos sociais afetam a valoração probatória e defende
a incorporação de uma epistemologia feminista ao processo penal.
No décimo capítulo, Ronald Gomes Lopes analisa o paradoxo da íntima convicção,
propondo que a soberania dos veredictos não se confunda com a legitimação do
arbítrio. O autor defende que a democracia exige mecanismos mínimos de controle
racional das decisões dos jurados.
O décimo primeiro capítulo, em produção que reúne Simone Sibilio e Fábio Carvalho
Leite, propõe a devida diligência na investigação e persecução penal como um direito
da vítima nos casos de homicídio. Os autores articulam jurisprudência internacional
e nacional para sustentar que a omissão investigativa configura violação de direitos
humanos.
No décimo segundo capítulo, Ticiane Louise Santana Pereira examina os
julgamentos de feminicídio no júri como campo de disputa entre doxa e episteme.
Propõem a construção de um controle racional das decisões a partir de uma
perspectiva crítica e plural da prova.
Enfim, o décimo terceiro e último capítulo, escrito por Vinícius Almeida Bertaia,
discute os desafios probatórios enfrentados no júri. O autor analisa o peso e o valor
das lacunas probatórias frente à exigência de fundamentação e aponta caminhos
para um controle epistêmico eficaz, mesmo diante da ausência de motivação formal.
Convidamos, assim, o leitor(a) a percorrer esta obra com o mesmo espírito com que
ela foi concebida: compromisso com a razão pública, abertura para o diálogo entre
sistemas jurídicos e profundo respeito às garantias do processo penal democrático.
Este livro não apenas interpreta criticamente o Tribunal do Júri brasileiro, mas
oferece soluções concretas para seus desafios. É, portanto, leitura indispensável a
quem se dedica à construção de um sistema de justiça criminal que seja,
simultaneamente, participativo, legítimo e racional.
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Keywords
Citation
SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano; PIEDADE, Antônio Sérgio Cordeiro; FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê (org.). O percurso racional dos vereditos: dever de motivação e controle epistêmico no tribunal do júri. Brasília: CEUB, 2025.