A sociedade em conta de participação como instrumento de fomento mercantil e planejamento tributário
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Sociedade em Conta de Participação é um tipo societário
despersonificado previsto no Código Civil de 2002. É uma sociedade repleta de
peculiaridades e controvérsias. Uma de suas principais características é que os
sócios integrantes são denominados Sócio Ostensivo e Sócio Participante. O
Ostensivo exerce a atividade constitutiva do objeto social em seu nome próprio e
somente ele se obriga perante terceiros, enquanto que o Participante realiza
investimentos e participa dos resultados do negócio. É um instrumento eficaz na
expansão de negócios e captação de recursos para viabilizar os mais diversos
empreendimentos, com outras características que a distingue dos demais tipos
societários: a inexistência de personalidade jurídica própria, a não produção de
quaisquer efeitos jurídicos perante terceiros dos sócios participantes e da própria
Sociedade em Conta de Participação, a informalidade para sua constituição, a
liquidação por medida judicial de prestação de contas e a falência somente dos
sócios. Também pode ser uma fórmula de planejamento tributário simples e lícita,
para formação de parcerias entre empresários para realização de investimentos e
redução da carga tributária e social. Para tanto, sua formatação deve cumprir os
requisitos próprios de uma Sociedade em Conta de Participação e não de outra
modalidade existente. Caso contrário, pode caracterizar simulação ou outra forma
ilícita, tornando-se alvo de penalidades e descaracterização pela Receita Federal,
configurando evasão fiscal. Uma controvérsia abordada neste trabalho é a
descaracterização pelo Fisco de Sociedades em Conta de Participação nas quais os
sócios participantes realizaram contribuição ao capital social com prestação de
serviços, sob o argumento de que neste tipo societário não pode existir tal
constituição e nem tampouco distribuição desproporcional dos lucros mediante o
esforço e dedicação de cada sócio participante, sendo uma simulação de prestação
de serviços. Tal conduta tem gerado insegurança jurídica, uma vez que não há no
Direito Privado tal proibição para as Sociedades em Conta de Participação.
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VIANA, Claudia Meireles FerreiraA sociedade em conta de participação como instrumento de fomento mercantil e planejamento tributário. 2016. 83 f. Monografia (Graduação)- Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2016.