Responsabilidade civil do influenciador digital na publicidade clandestina a luz do Código de Defesa do Consumidor

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O objetivo de pesquisa desse artigo é apontar e discutir sobre a responsabilidade que um influenciador tem perante o Código de Defesa do Consumidor, sendo um assunto bastante novo e que ainda permeia a dúvida de quem e porque responsabilizar por vício ou fato a luz do CDC. Vale ressaltar que existem divergências e autores que discordam dessa responsabilidade, no caso deste artigo e o cerne dele, é que podemos enquadrar a responsabilidade do influenciador digital pelos Art. 36 e 37, mais precisamente o parágrafo primeiro do art. 37, enquadrando-o a propaganda enganosa como omissiva, pela responsabilidade do influenciador digital perante a publicidade clandestina, modalidade na qual o influencer age de forma que a publicidade fique oculta e imperceptível.

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