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https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/123456789/616
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.author | Silva, Michele Oliveira da | en_US |
dc.date.accessioned | 2012-09-20T12:07:44Z | en_US |
dc.date.accessioned | 2013-05-09T20:02:48Z | - |
dc.date.available | 2012-09-20T12:07:44Z | en_US |
dc.date.available | 2013-05-09T20:02:48Z | - |
dc.date.issued | 2012 | en_US |
dc.identifier.uri | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/123456789/616 | - |
dc.description.abstract | A legislação brasileira não define de forma expressa qual seria o órgão responsável pela resolução de conflitos de competência/atribuição entre membros do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos, motivo pelo qual, neste trabalho, buscou-se problematizar as visões jurídicas já surgidas na doutrina e na jurisprudência para solucionar o problema. Na doutrina, foi possível encontrar autores atribuindo tal competência ao Procurador-Geral da República, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e, mais recentemente, ao Conselho Nacional do Ministério Público. Na jurisprudência, foi possível visualizar as idas e vindas, até a posição atualmente dominante que distribui a competência entre o STF (nos casos em que não há pronunciamento dos juízes envolvidos) e o STJ (quando há pronunciamento dos juízes, hipótese em que a situação será tratada como conflito de competência/jurisdição). A pesquisa realizada leva à conclusão de que a solução jurídica mais adequada seria aquela na qual a resolução destes conflitos ocorresse no âmbito da própria instituição, como nos demais conflitos envolvendo membros do Ministério Público. Assim é que o CNMP se apresenta como entidade mais adequada para solver tais conflitos, para o que seria necessário mais do que uma interpretação extensiva, mas a edição de uma emenda constitucional tratando da matéria. Contudo, tendo em vista o direito atualmente posto e a inexistência dessa atribuição constitucional expressa, a solução mais técnica para a questão é que tais conflitos sejam julgados no âmbito do STF, órgão máximo da jurisdição constitucional, independentemente de ter havido ou não pronunciamento dos magistrados acompanhando as manifestações dos membros do parquet. | - |
dc.description.provenance | Submitted by Rosemary Tourinho Pereira (rosemary.pereira@uniceub.br) on 2012-09-20T12:07:44Z No. of bitstreams: 1 20725135_Michele Silva.pdf: 567051 bytes, checksum: 7f9afb26f2a5b56c95b53c5847dab539 (MD5) | en |
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dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Direito constitucional | pt_BR |
dc.subject | Conflito de atribuição | pt_BR |
dc.subject | Conflito de competência | pt_BR |
dc.subject | Ministério Público | pt_BR |
dc.subject | Princípio do promotor natural | pt_BR |
dc.subject | Conselho Nacional do Ministério Público | pt_BR |
dc.title | Conflitos de competência/atribuição entre membros do Ministério Público: a quem compete decidir? | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.date.criacao | 2012 | en_US |
dc.identifier.orientador | Souza Júnior, Antônio Umberto de | pt_BR |
Appears in Collections: | DIR - Graduação |
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File | Description | Size | Format | |
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20725135_Michele Silva.pdf | 553.76 kB | Adobe PDF | View/Open |
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