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dc.contributor.advisorPinto, Carlos Orlando-
dc.contributor.authorVillela, Renan Lessa C.-
dc.date.accessioned2017-04-06T18:15:21Z-
dc.date.available2017-04-06T18:15:21Z-
dc.date.issued2016-
dc.identifier.citationVILLELA, Renan Lessa C. A banalização do dano moral na prestação jurisdicional. 2016. 63 f. Monografia (Graduação)- Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2016.pt_BR
dc.identifier.uri https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/10518-
dc.description.abstractO presente trabalho, atuando na área da responsabilidade civil, relevante matéria do Direito Civil, tem como objetivo fazer uma análise do dano moral, dando um enfoque maior à banalização do dano moral. Observa-se que o dano moral se caracteriza pela transgressão a interesses não-patrimoniais, sendo aquele que reflete dor intensa, um sofrimento, vexame ou uma humilhação que foge à normalidade e influencia no comportamento psicológico, intelectual e moral do indivíduo. Verifica-se que o instituto do dano moral ainda é novo, já que só foi reconhecido pelo direito brasileiro com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que apreciou a questão, nos incisos V e X, do artigo 5º. A partir da análise do tema, constata-se que o dano moral é causa de bastantes discussões e controvérsias, por causa da falta de normas regulamentadoras, onde determinem os critérios objetivos para a fixação da quantia da indenização. Constata-se, após análise doutrinária e jurisprudencial, que fica a cargo do magistrado a difícil tarefa de fixar o valor a ser indenizado pelo dano moral, atuando com prudência e cautela, usando de sua experiência de vida e bom senso, levando em conta os requisitos sugeridos pela doutrina e jurisprudência e ainda as circunstâncias de cada caso em concreto. Uma ênfase é dada ao aumento de ações que visam indenização por danos morais, buscando, muitas das vezes, enriquecimento sem causa, baseando-se em situações que na verdade não caracterizam o dano moral. Havendo, portanto, uma total banalização de um instituto tão importante como o da indenização por dano moral. Três principais fatores concorrem para a banalização do dano moral: subjetividade do magistrado para constatação e quantificação do dano moral, a assistência judiciária gratuita e a Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95).pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Camila Loscha (camila.loscha@uniceub.br) on 2017-04-05T18:31:45Z No. of bitstreams: 1 21011469.pdf: 526552 bytes, checksum: f278a38c3d8274542fc03122eab143a3 (MD5)en
dc.description.provenanceApproved for entry into archive by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2017-04-06T18:15:21Z (GMT) No. of bitstreams: 1 21011469.pdf: 526552 bytes, checksum: f278a38c3d8274542fc03122eab143a3 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2017-04-06T18:15:21Z (GMT). No. of bitstreams: 1 21011469.pdf: 526552 bytes, checksum: f278a38c3d8274542fc03122eab143a3 (MD5) Previous issue date: 2016en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito civilpt_BR
dc.subjectResponsabilidade civilpt_BR
dc.subjectDano moralpt_BR
dc.subjectQuantificaçãopt_BR
dc.subjectBanalização do dano moralpt_BR
dc.titleA banalização do dano moral na prestação jurisdicionalpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2016-
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