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dc.contributor.advisorMoura, Humberto Fernandes de-
dc.contributor.authorPereira, Jessica Rodrigues-
dc.date.accessioned2016-04-05T19:59:58Z-
dc.date.available2016-04-05T19:59:58Z-
dc.date.issued2015-
dc.identifier.citationPEREIRA, Jessica Rodrigues. O candidato reabilitado e o requisito da idoneidade moral para fins de concurso público. 2015. 60 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Sociais e Jurídicas, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2015.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8416-
dc.description.abstractO presente estudo destina-se a verificar a legalidade do requisito de idoneidade moral em concursos públicos bem como a legalidade na inabilitação de um concorrente por inidoneidade fundamentada em condenação pretérita da qual já foi beneficiado pela reabilitação. Como forma de melhor entender a temática proposta e contextualizá-la dentro do sistema penal brasileiro primeiramente é necessário caracterizar a pena e suas finalidades, a fim de concebê-la, antes de tudo, como forma de quitação da dívida que o indivíduo adquire perante a sociedade sempre que comete um crime, e consequente preparação do condenado para seu retorno ao convívio social. Na sequência, é indispensável a compreensão do instituto da reabilitação, entender sua finalidade, e compreender que a partir da reabilitação o indivíduo tem de volta todos os direitos que lhe foram subtraídos em razão da condenação. Esse é o primeiro passo para se entender porque o reabilitado não pode ser considerado inidôneo com base exclusivamente nessa condenação da qual já fez jus à reabilitação. Assim, sabendo que a pena, tampouco seus efeitos, jamais deverão ser perpétuos, a análise da idoneidade jamais poderá considerar a condenação já cumprida pela qual o candidato foi reabilitado, pois esse instituto tem o condão de apagar todos os registros e efeitos da condenação, de modo que estes não podem ser utilizados para desabonar o candidato que concorre em igualdade de condições com qualquer outro. Afinal, se o poder público, que é quem prima pela ressocialização, negar esse direito ao reabilitado, não poderá exigir que nenhuma entidade privada dê oportunidades àquele que já foi condenado ou julgado por algum crime, sob pena de atestar assim a precariedade de todo o sistema penal em que se fundamenta.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Camila Loscha (camila.loscha@uniceub.br) on 2016-04-05T18:37:20Z No. of bitstreams: 1 21030006.pdf: 478326 bytes, checksum: a5646f787bef0ac203112ddf2d7e4e8d (MD5)en
dc.description.provenanceApproved for entry into archive by Rayanne Silva (rayanne.silva@uniceub.br) on 2016-04-05T19:59:58Z (GMT) No. of bitstreams: 1 21030006.pdf: 478326 bytes, checksum: a5646f787bef0ac203112ddf2d7e4e8d (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2016-04-05T19:59:58Z (GMT). No. of bitstreams: 1 21030006.pdf: 478326 bytes, checksum: a5646f787bef0ac203112ddf2d7e4e8d (MD5) Previous issue date: 2016-04-05en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectConcurso públicopt_BR
dc.subjectIdoneidadept_BR
dc.subjectPenapt_BR
dc.subjectReabilitaçãopt_BR
dc.subjectRessocializaçãopt_BR
dc.titleO candidato reabilitado e o requisito da idoneidade moral para fins de concurso públicopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2016-04-05-
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