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dc.contributor.authorFrança, Carla Nascimento-
dc.date.accessioned2020-01-06T17:34:23Z-
dc.date.available2020-01-06T17:34:23Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.citationFRANÇA, Carla Nascimento. Filiação socioafetiva e o direito à sucessão. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13714-
dc.description.abstractA pesquisa versa sobre o direito do filho socioafetivo receber por herança no post mortem. Trata-se de uma pesquisa exploratória, baseado na doutrina, artigos, legislação pertinente e jurisprudência. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a família se torna a base da sociedade, auferindo especial proteção do Estado. Assim, as entidades familiares devidamente reconhecidas pelo legislador, passam a merecer tutela do Estado. Com tal inovação trazida pela Carta Magna, não há que se falar mais em desigualdade entre as instituições familiares e filiações. Hodiernamente, é cediço que, para a constituição de uma família o elemento imprescindível é o afeto existente entre os indivíduos. Quando se tratar de instituição gerada especialmente no afeto, estar-se-á diante da família socioafetiva que, à luz da Carta Constitucional de 1988 é receptora de todas as garantias empregadas às demais entidades. Tais garantias são estendidas ao Direito Sucessório, pois este é apenas mais um dos direitos inerentes à família socioafetiva. Verificou-se o regramento das sucessões no Brasil, com enfoque na sucessão legítima onde herdam, em primeiro lugar, os descendentes; unindo a isso, a concepção e conceituação de filiação pelo Código Civil de 2002 que traz a possibilidade de se considerar a filiação civil por “outra origem”. Ainda, diante da nova ideia de família e a concepção de que esta se funda no afeto, traz-se o instituto da socioafetividade, que se justifica pela demonstração reiterada e pública de afeto, que, por sua vez, caracteriza a filiação socioafetiva. Ao apresentar diferentes decisões jurisprudenciais, destacando-se a do STF, no Recurso Extraordinário nº 898060, que reconhece efeitos jurídicos para a filiação socioafetiva, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, verificou-se que o filho socioafetivo tem garantido todos os efeitos jurídico no Direito Sucessório, destacando-se o direito à herança, inclusive no post mortem,, quando não houve reconhecimento da filiação em vida pelo falecido/a, não havendo para isto diferença entre a filiação biológica e socioafetiva, os direitos são os mesmos para ambas as filiaçõespt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2019-12-18T16:41:31Z No. of bitstreams: 1 21499310.pdf: 679660 bytes, checksum: 7f846898cc76d0116722b2d4b45228b6 (MD5)en
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dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2020-01-06T17:34:23Z (GMT). No. of bitstreams: 1 21499310.pdf: 679660 bytes, checksum: 7f846898cc76d0116722b2d4b45228b6 (MD5) Previous issue date: 2019en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectSocioafetividadept_BR
dc.subjectSucessõespt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectFiliaçãopt_BR
dc.subjectFamíliapt_BR
dc.titleFiliação socioafetiva e o direito à sucessãopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2019-
dc.identifier.orientadorBrito, José Pedropt_BR
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