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dc.contributor.authorValente, Carlos Eduardo Ribeiro-
dc.date.accessioned2020-09-15T15:58:37Z-
dc.date.available2020-09-15T15:58:37Z-
dc.date.issued2020-02-21-
dc.identifier.citationVALENTE, Carlos Eduardo Ribeiro. Competência da justiça militar da união e os crimes militares por extensão e suas abrangências de acordo com a lei nº 13.491/2017. 2020. Monografia (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/14202-
dc.description.abstractO presente trabalho de conclusão de curso auferirá o acontecido no dia 13 de outubro de 2017, o nascimento da Lei 13.491/2017, resultante do projeto de Lei da Câmara dos Deputados 44/2016 (PL 5.768/2016), com vigência imediata, que modificava o Código Penal Militar (CPM) para redefinir certos crimes militares e ampliar a competência da Justiça Militar dos Estados e da Justiça Militar da União (JMU). Dessa forma, serão abordadas várias condutas praticadas por militares das Forças Armadas, que eram de competência da Justiça Federal e foram transferidas à jurisdição militar. Esta lei, modificou certas infrações penais comuns, ou seja, quando praticadas nas condições previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, passam a ser também consideradas crimes militares, estando, portanto, submetidas à jurisdição castrense. A lei basicamente conta com apenas dois artigos, sendo seu dispositivo principal o artigo 9º do CPM. O artigo 2º da Lei, que previa vigência temporária, foi vetado pela presidência da República. O artigo 3º determina a vigência imediata da Lei, sem vacância. Tal discursão quanto à lei aplica-se aos inquéritos e às ações penais em curso, à nova definição de crimes militares, vale a regra da irretroatividade, especificamente à inovação do inciso II do artigo 9º do CPM. Observaremos que o parágrafo primeiro do artigo 9º manteve na competência do Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares ou por bombeiros militares e, eventualmente, também os cometidos por integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em atividades não especificadas no parágrafo seguinte, preexiste uma definição chamada de crimes por extensão, que também será abordada. Por sua vez, militares federais só serão julgados pelo Júri Federal, se suas condutas não forem praticas nas condições delimitadas no parágrafo 2º do artigo 9º., portanto, que a alteração legislativa chega num momento em que a segurança pública, mais especificamente, as operações envolvendo as Forças Armadas eram carentes de amparo jurídico. Nesse sentido, enfrentaremos as divergências doutrinárias nascidas dessa falta de amparo e grande modificação jurisdicional e legislativa que a lei enfrentará.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Igor Pereira (igor.spereira@uniceub.br) on 2020-08-21T18:47:34Z No. of bitstreams: 1 Carlos Valente 20958425.pdf: 766580 bytes, checksum: 9435abd5802251e340833e42faf11c4e (MD5)en
dc.description.provenanceApproved for entry into archive by Rodrigo Peres (rodrigo.peres@uniceub.br) on 2020-09-15T15:58:37Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Carlos Valente 20958425.pdf: 766580 bytes, checksum: 9435abd5802251e340833e42faf11c4e (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectJustiça militar da união (JMU)pt_BR
dc.subjectCódigo penal militar (CPM)pt_BR
dc.subjectCódigo de processo penal militar (CPPM)pt_BR
dc.subjectLei 13.491/2017pt_BR
dc.titleCompetência da justiça militar da união e os crimes militares por extensão e suas abrangências de acordo com a lei nº 13.491/2017pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2020-08-21-
dc.identifier.orientadorVeloso Filho, José Carlospt_BR
dc.publisherUniCEUBpt_BR
Appears in Collections:DIR - Graduação

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