Please use this identifier to cite or link to this item:
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15793
metadata.dc.type: | Dissertação |
Title: | O controle (in)eficaz da poluição sonora no Distrito Federal: abordagem teórica e pragmática do ordenamento jurídico aplicado |
Authors: | Belinati, Roberlei José Resende |
metadata.dc.identifier.orientador: | Paulo Afonso Cavichioli Carmona |
Abstract: | A poluição sonora é uma assassina silenciosa. No meio acadêmico europeu, circula a expressão “Sound is a silent killer”, isso porque cada vez mais pesquisas científicas relacionam mortes prematuras em virtude da existência da poluição acústica. Em abril de 2020, foi publicado relatório sobre “O ruído ambiental na Europa – 2020”, que apresentou números alarmantes, dentre os quais, que 20% dos europeus estão expostos a níveis de ruídos nocivos, o que representa cem milhões de pessoas, cuja consequência são 12.000 mortes prematuras todos os anos. Os termos paradoxos “poluição sonora” e “assassina silenciosa” chamaram a atenção para que se pesquisasse se há o controle dessa no Distrito Federal. Nessa seara, o objetivo geral da dissertação foi analisar se os Poderes Públicos situados no Distrito Federal agem com o escopo de se combater a poluição sonora. O objetivo específico tratou-se de apurar se há controle efetivo e eficaz da poluição sonora por meio das atuações das (i) Administrações Regionais do Distrito Federal, (ii) do IBRAM, (iii) da Secretaria DF LEGAL, (iv) da PMDF, (v) da PCDF, (vi) do DETRAN/DF, (vii) do MPDFT e (viii) do TJDFT. Para alcançar os resultados, foi realizada pesquisa de campo no COPOM/PMDF, adquiriu-se dados por meio de mais de 60 (sessenta) pedidos embasados na lei de acesso a informações, realizou-se revisão bibliográfica, bem como analisou-se jurisprudências do TJDFT, STJ e STF. Catalogou-se, por fim, todos os casos julgados no TJDFT, entre 18/03/2016 a 14/10/2020, utilizando-se como critério de pesquisa as seguintes palavras chaves: “poluição sonora”, “perturbação do sossego”, “barulho excessivo” e “lei do silêncio”. Concluiu-se que a poluição sonora no DF está longe de ser combatida de maneira eficaz, a começar com a inexistência de condenações dessa como crime ambiental (art. 54, da Lei 9.605/98), senão como perturbação do sossego (art. 42, LCP). Foi visto que a maioria dos órgãos e entidades delegam a responsabilidade do combate à poluição sonora de forma exclusiva ao IBRAM, nada obstante sua capacidade de fiscalização alcançar tão somente 2,5% das reclamações registradas no disque 190. Concluiu-se, igualmente, da necessidade da utilização da PMDF como aliada ao combate da poluição sonora, principalmente por ser órgão integrante do SISNAMA. Dentre tantas outras conclusões a que se chegara, destaca a necessidade de novas políticas públicas ambiciosas em face do ruído, mormente no que tange à educação e conscientização da população, eis que, ainda que toda máquina pública aja satisfatoriamente no combate da poluição sonora, não será suficiente. É preciso conscientizar que o piso de um, pode ser o teto de outro; que a diversão de um, pode ser a insônia/enfermidade de outro; que o trânsito para um, pode ser o quintal de outro. A dissertação foi apresentada no programa de Mestrado em Direito e Políticas Públicas do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, na área de concentração em Políticas Públicas, Estado e Desenvolvimento, na linha de pesquisa Políticas Públicas, Constituição e Organização do Estado. |
Keywords: | Poluição sonora Perturbação do sossego Ruído Brasília Crime ambiental Ministério público Ação civil pública Poderes públicos Políticas públicas |
URI: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15793 |
Issue Date: | 2021 |
Appears in Collections: | DIR - Mestrado |
Files in This Item:
File | Description | Size | Format | |
---|---|---|---|---|
61800028.pdf | 2.1 MB | Adobe PDF | View/Open |
Items in DSpace are protected by copyright, with all rights reserved, unless otherwise indicated.