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metadata.dc.type: Tese
Title: A desnecessidade de sistemas registrais diversos para pessoas jurídicas empresárias e não empresárias
Authors: Miranda, Gladson
metadata.dc.identifier.orientador: Daniel Amin
Abstract: A existência de dois sistemas registrais para o cadastro de pessoas jurídicas não provou ser eficiente e não foi encontrada justificativa científica para mantê-lo. Tanto o Estado quanto o usuário são interessados em um sistema de publicidade dos atos das pessoas jurídicas que seja o mais efetivo possível e que garanta segurança e autenticidade. A doutrina e jurisprudência simplesmente se conformam com o sistema atual, e nelas não encontram debate sobre a eficiência ou justificativa do mesmo. Há, inclusive, quem entenda que o registro em cartório é sempre obrigatório para a existência da pessoa jurídica, ainda que empresária. O Código Civil brasileiro, na tentativa de amalgamar institutos dos direitos mercantil e cível, não utilizou técnica ou cientificidade para a fixação de um parâmetro com vistas à distribuição das pessoas jurídicas em dois sistemas registrais, o das juntas comerciais e o das serventias extrajudiciais. Na análise do histórico dos institutos afetos ao registro, não foi encontrado, na legislação, um supedâneo fático a justificar a duplicidade registral. Simplesmente, em determinado momento, o legislador implementou a divisão. Poderia argumentar que as especificidades das pessoas jurídicas e de seus procedimentos internos justificariam a duplicidade de órgãos para assentamento, no entanto, a identificação das particularidades de cada pessoa jurídica e de seus procedimentos internos não demonstra a necessidade de dois sitemas registrais diversos. Ao contrário, pois, em uma análise, a conclusão é de que até mesmo a tentativa de distribuição das entidades em empresárias e não empresárias não é tarefa simples, e há divergência de entendimentos sobre os elementos a permitir essa diferenciação. Por outro lado, a justificativa para a existência de registros diversos, empresarial e não empresarial, não é amparada por eventual diversidade de procedimentos registrais, a depender do órgão que o realize. Em ambos os sistemas, a jurisprudência tem entendido que não cabe aos entes registrais análises minuciosas dos documentos apresentados e nem impedir lançamentos formalmente corretos, e a análise não adentrar no mérito do ato praticado. A proteção ao nome societário, a publicidade de atos de alteração da composição social, bem como a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, no caso de haver irregularidade nos registros, demostram a importância da eficiência registral. No âmbito da legislação, seja em nível constitucional, federal ou estadual, não se vislumbra qualquer impedimento para procurar uma forma mais efetiva de registro diversa da atualmente existente. A escolha por relegar o registro de pessoas jurídicas não empresárias à iniciativa privada pode ter sido fluxo das premissas da Administração Gerencial. A legislação estrangeira não fornece paralelo à duplicidade registral existente no Brasil. Constatou-se o abismo qualitativo entre os serviços digitais prestados pela JUCIS-DF, nem sequer efetuados pelas serventias extrajudiciais, sendo que, em alguns casos, a serventia nem possui sítio eletrônico. A tese conclui ser completamente desnecessário o sistema registral híbrido, porém é possível a unificação das entidades, até mesmo com redução das estruturas atualmente existentes que não mais se justificam. Já há legislação federal que permite uma maior eficiência do sistema registral, como está sendo praticado no Distrito Federal.
Keywords: Registro
Pessoas Jurídicas
Juntas Comerciais
Cartórios
Duplicidade
Eficiência Digital
URI: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15890
Issue Date: 2021
Appears in Collections:DIR - Doutorado

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