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dc.contributor.authorMoraes, Fernanda Rodrigues Pires De-
dc.date.accessioned2022-04-18T20:47:39Z-
dc.date.available2022-04-18T20:47:39Z-
dc.date.issued2021-
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15896-
dc.description.abstractA tese busca respostas à indagação: “Primeiro Comando Capital: organização criminosa ou terrorista?” e, para isso, chama atenção para o conceito de terrorismo, que não é elaborado ao acaso ante os elementos políticos que o cerca. Há uma contribuição da ideologia dominante sobre ele, direcionado a desqualificar o adversário político, transformando-o em ameaça. Diante dos seus vários significados, é questionada a possibilidade de se estabelecer aquilo que se pretende identificar como ato terrorista. Essa percepção é o problema da pesquisa ao se pretender qualificar como terroristas grupos como o Primeiro Comando Capital (PCC), devido à insegurança jurídica que provoca e às implicações político-ideológicas que encerra. A demanda mundial, após o 11 de setembro de 2001, é pela adoção de medidas contra o terrorismo. As legislações antiterror normalmente inserem-se no contexto do Direito Penal do Inimigo e são exemplos as espanhola e brasileira com peculiaridades de suas definições e tipos de terrorismo. Esta reproduziu a amplitude e a imprecisão do termo vistas no âmbito internacional, com penas excessivamente altas e antecipação da proteção penal, em afronta à legalidade/taxatividade penal. Isso possibilita ao intérprete enquadrar qualquer prática como terrorista. A lei espanhola também é uma das mais amplas dos países europeus, criminalizando condutas ligadas mais à propaganda e apoio do que aos atos de terrorismo. A crescente interligação entre as organizações criminosas e terroristas, para o sucesso de suas ações, é usada como justificativa para a defesa de não mais possuírem razão as diferenças nas suas conceituações. A fim de responder ao questionamento central da tese, “PCC: organização criminosa ou terrorista?”, será empreendido um paralelo distintivo entre esses institutos no Brasil e na Espanha, por ser o ETA o grupo terrorista paradigma. A tentativa do país de associar as organizações criminosas com atos terroristas, em sintonia com o Direito Penal do Inimigo, ainda será evidenciada por meio do Projeto de Lei nº 9.555/2018, que pretende alterar as Leis nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), e nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), para qualificar como ato terrorista e crime hediondo qualquer ato praticado por facção criminosa.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Priscilla Barreto (priscilla.barreto@uniceub.br) on 2022-03-22T12:29:40Z No. of bitstreams: 1 61600068.pdf: 2029208 bytes, checksum: 01ec7409645f2966c6ea861cba3bc40b (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito penal do inimigopt_BR
dc.subjectDiscurso políticopt_BR
dc.subjectOrganizações criminosaspt_BR
dc.subjectPrimeiro Comando Capitalpt_BR
dc.subjectPCCpt_BR
dc.subjectTerrorismopt_BR
dc.titlePrimeiro comando da capital (PCC): organização criminosa ou terrorista?pt_BR
dc.typeTesept_BR
dc.date.criacao2021-
dc.identifier.orientadorDaniel Amin Ferrazpt_BR
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