Repositório Institucional do Centro Universitário de Brasília

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Recent Submissions

  • Item type:Item,
    O direito de arrependimento (art. 49 do CDC) nos contratos de transporte aéreo: análise crítica da jurisprudência
    (2026)
    Spínola , Patrick Sathler
    O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, especialmente pela internet. Nos contratos de transporte aéreo, entretanto, a aplicação desse dispositivo ainda gera intensa controvérsia jurisprudencial: de um lado, parte dos tribunais entende que a aquisição de passagens aéreas online se enquadra nas relações de consumo à distância, assegurando ao passageiro o direito ao cancelamento com reembolso integral; de outro, há decisões que priorizam a regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em especial a Resolução n. 400/2016, que limita o cancelamento gratuito ao prazo de 24 horas após a compra, admitindo, fora dele, a retenção de multa. A divergência revela o conflito entre a proteção do consumidor e as particularidades econômicas do setor aéreo. A jurisprudência mais recente tende a reconhecer a prevalência do CDC, fortalecendo a tutela do consumidor, em um cenário ainda marcado por insegurança jurídica e ausência de uniformidade interpretativa nos tribunais brasileiros. A metodologia utilizada baseou-se em pesquisa doutrinária e na coleta e análise de decisões nas bases de jurisprudência de alguns dos mais expressivos Tribunais de Justiça, buscando identificar os pontos mais recorrentes, examinar os critérios utilizados e avaliar as consequências práticas e teóricas no ordenamento jurídico e no transporte aéreo. Conclui-se que o direito de arrependimento nos contratos de transporte aéreo deve ser interpretado à luz da finalidade protetiva do consumidor, especialmente diante da crescente digitalização das relações contratuais, reconhecendo-se a compra realizada pela internet como modalidade de contratação fora do estabelecimento comercial, sujeita às normas do CDC.
  • Item type:Item,
    Entre a humanização e o litígio: o médico-clínico como agente de mitigação da judicialização da saúde no Brasil
    (2026)
    Ovando , Rômulo Gustavo de Moraes
    A tese examina em que medida a judicialização da saúde e da medicina pode ser mitigada pela humanização institucionalizada da prática médico-clínica e por mecanismos de gestão legal de riscos, sem comprometer o acesso à justiça. O objetivo geral consiste em investigar, sob perspectiva jurídico-humanística e interdisciplinar, como o médico-clínico pode atuar como agente de mitigação da litigiosidade da saúde, especialmente por meio da comunicação qualificada, da escuta ativa, do consentimento, da documentação clínica, da segurança do paciente, da decisão compartilhada e de instrumentos autocompositivos. Metodologicamente, a pesquisa adota abordagem dedutiva e desenvolve investigação bibliográfica e documental, de natureza teórica, descritivo-analítica e crítico-propositiva, com análise de doutrina, legislação, políticas públicas, documentos oficiais, dados institucionais, literatura médica e bioética, além de decisões judiciais pertinentes à judicialização da saúde, à responsabilidade médica, à gestão de riscos e à relação médico-paciente. A pesquisa demonstra que o direito à saúde não se satisfaz com o mero acesso formal ao serviço, exigindo cuidado efetivo, seguro, informado, contínuo, humanizado e compatível com a dignidade da pessoa humana. Verifica-se, ainda, que a litigiosidade médica, além de decorrer do erro técnico, também está intrinsecamente relacionada à quebra de confiança, à comunicação ignóbil, à fragilidade, à despersonalização do cuidado e à ausência de respostas institucionais. Conclui-se que a humanização institucionalizada, quando articulada à gestão legal de riscos, à segurança do paciente, à formação do médico-clínico e aos mecanismos consensuais de resolução de conflitos, não restringe o acesso ao Poder Judiciário, mas qualifica a assistência, reduz conflitos evitáveis, fortalece a autonomia do paciente e confere maior segurança ética, técnica e jurídica à prática médica. A contribuição científica da tese está em reposicionar o médico-clínico como sujeito estratégico na prevenção da judicialização, compreendendo-o como executor técnico da terapêutica e também como coordenador do cuidado, mediador de expectativas e agente de reconstrução da confiança na relação médico-paciente.
  • Item type:Item,
    A (in)validade técnico-jurídica de normas de processo judicial editadas por tribunais em seus regimentos internos e sua validação social, na ordem de 1988, a partir do modelo estabelecido no STF
    (2026)
    Silva, Ítalo e
    Na ordem jurídica do Brasil inaugurada desde o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Poder Judiciário, por meio de seus tribunais representativos, assim como o Poder Legislativo, por meio do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), pode criar normas de direito processual judicial. Porém, essa legiferação judiciária, como pode ser pressuposto, não é indiscriminada e irrestrita — exatamente para que não exsurjam conflitos entre aquilo que pode ser criado em uma e em outra função estatal. Há, em outras linhas, e em suma, possibilidades ou limites de legiferação para o Legislativo e para o Judiciário. O Poder Judiciário, diferentemente do Poder Legislativo, é uno e indivisível — não havendo, em razão disso, entes federados com diferentes poderes judiciários. A unidade e a indivisibilidade do Poder Judiciário fazem com que todos os tribunais, em maior ou em menor grau, possam legislar sobre normas de processo judicial. No âmbito do Poder Legislativo, diferentemente, visto que cada ente da federação é autônomo (tem seu próprio Poder Legislativo), apenas a União pode legislar sobre normas de processo judicial — para que não haja vários direitos processuais. Mesmo existindo limites ou possibilidades estabelecidos legalmente (em sentido amplo), contudo, os conflitos são, eventualmente, verificados. Esses conflitos, importa acrescer, podem exsurgir, também, desde normas originadas unicamente no Poder Judiciário, em tribunais de níveis diversos. Configurado ou conformado um conflito, o conhecimento que indica ou assegura a validade técnico-jurídica e, consequentemente, a invalidade, é, necessariamente, acessado, ou recorrido, para a afirmação da prevalência normativa. O conhecimento do que é exigido para que uma norma tenha validade está (ou deveria, apenas, estar) na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Quando um conflito é verificado a partir da desinteligência entre normas originadas desde poderes diferentes, a prevalência normativa é dada ou na dimensão de reconhecimento do Poder Judiciário ou na dimensão de reconhecimento do Poder Legislativo. Em tal situação (a de um conflito entre normas de origens diversas), a prevalência, temporalmente, sempre ocorre, primeiro, na dimensão de reconhecimento do Poder Judiciário — com o favorecimento da norma originada na Função Judicante. Quando, por outro lado, um conflito é verificado a partir da desinteligência entre normas originadas unicamente no Poder Judiciário, a prevalência acontece na dimensão de reconhecimento do tribunal de nível hierárquico mais alto — com o favorecimento do tribunal mais alto (por óbvio). Desde a praxe jurídica, não há registro, em território nacional, considerando determinado nível tribunal (de três, segundo a lógica do tema pesquisado), de declaração de invalidade de normas de processo judicial editadas (construídas por ele, ou não) nele (nesse tribunal). A inexistência de consideração autorreferente de invalidade técnico-jurídica leva a dois raciocínios, corolários, explicativos: ou os tribunais de hierarquia mais alta nunca fazem normas de processo judicial inválidas, técnico-juridicamente, ou, quando essas normas são feitas, para seu arcabouço jurídico-administrativo (reduzido a termo em um regimento interno), elas são validadas, técnico-juridicamente, em um fenômeno chamado de validação social — que ocorre na dimensão de reconhecimento do Poder Judiciário. As duas alternativas possibilitadas servem tanto para o conflito entre normas originadas em poderes diversos quanto para o conflito entre normas originadas no mesmo poder (no Judiciário). O fenômeno da validação social é explicado e ensejado por aquilo que é conhecido, academicamente, como realismo jurídico. Ao cotejar exemplos de normas de processo judicial da dimensão de administração do Poder Judiciário com os requisitos constitucionais exigidos (a partir de 1988), é percebido (é constatado) que nem sempre que aquilo que é, ou está, editado nos regimentos internos dos tribunais, é, técnico-juridicamente, válido. Esse problema, contudo, não é ocasionado, unicamente, pela inobservância ou pela incompreensão dos limites ou possibilidades constitucionais, mas, outrossim, pelo fato de existirem, indevidamente (inconstitucionalmente), outras fontes autorizativas ou abonadoras da legiferação, dos tribunais, sobre normas de processo judicial — desde, especialmente, a existência de um fenômeno que até o presente trabalho não havia sido indigitado (o da autocompetenciação). Ao considerar como, ou tornar, válidas, técnico-juridicamente, todas as normas de processo judicial editadas em sua dimensão de administração, o Poder Judiciário, primeira ou essencialmente, por meio da atuação do Supremo Tribunal Federal (dada sua autoridade jurisdicional e influencia face aos demais tribunais), a partir da validação que promove, condiciona, ou constrange, de determinada maneira (desde determinado ponto de vista — desde um outro, o contrário é entendido), a validade social da Constituição Federal de 1988. O conhecimento da validade técnico-jurídica das normas, por fim, para além de resolver o problema da prevalência normativa, em caso de eventual conflito, dá, ao jurisdicionado, a certeza (o conhecimento) de estar a ser processado e julgado a partir de normas lídimas ou espúrias, revelando-lhe, colateralmente, a justiça da jurisdição e da ordem em que está subjugado ou é submetido.
  • Item type:Item,
    Trilhas inclusivas: desafios e modelos possíveis
    (2026)
    Igreja, Mônica (org.)
    A Roda de Conversa de que fala esse e-book teve por objetivo abrir caminhos para uma reflexão sobre trilhas inclusivas para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal. O processo de escuta promovido permitiu consolidar um painel de experiências reunindo guias, condutores, caminhantes, pessoas com deficiência e ativistas em acessibilidade. O Projeto de Pesquisa DF Trilhas, em seus estudos sobre Normas Técnicas de Turismo de Aventura, identificou um vazio de informações e boas práticas para a composição, estruturação, sinalização e classificação de dificuldades em trilhas inclusivas. A contribuição dessa Roda de Conversa foi a de suprir esse vazio e iniciar um diálogo sobre acessibilidade e inclusão em caminhadas em trilhas na natureza. Participaram da Roda seis ativistas engajados na criação e gestão de trilhas e na condução de pessoas com deficiência: Maicon Moura, Cosette Castro, Eliete Araújo, Heloisa Carvalho, Simone Cosenza e Valéria Ribeiro. Agradecemos a João Carlos Machado, coordenador do Movimento Caminhos do Planalto Central (CPC), as trocas de mensagens que resultaram em sugestões de nomes e contatos para a composição da Roda de Conversa. A Roda de Conversa foi realizada no dia 7 de outubro de 2025 dentro do 8º EnCUCA – evento científico do Centro Universitário de Brasília (CEUB) e foi transmitida pelo YouTube. A conversa está acessível pelo link: https://www.youtube.com/live/vjaB6hZ17-c.
  • Item type:Item,
    Reestruturação do conceito analítico de crime: uma ressignificação dos elementos
    (2025)
    Duarte, Luís Roberto Cavalieri
    O presente estudo versa sobre o conceito analítico de crime, como objeto de fundamentação da imputação penal, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, apresentando, sob perspectiva crítica, os sistemas utilizados pelos operadores do Direito Penal, para demonstrar a necessidade de revisitação dos significantes, bem como a proposição de novos rumos. Apesar da enorme valia das teorias do delito, ainda há paradoxos de fundamentação que tornam teratológica a imputação de determinados fatos previstos como crime a determinadas pessoas, notadamente aos inimputáveis, além da existência de absolvição de pessoas com fundamentos que não se amoldam ao conceito. Com isso, tem-se a preocupação de cotejar todos os aspectos que circundam determinados fatos para oferecer razões mais condizentes com a realidade científica. Por isso, além de perpassar pelas teorias do conceito analítico, a proposta envereda na interdisciplinariedade para buscar os substratos para a reestruturação do conceito de delito, valendo-se da Filosofia, da Psicologia, da Sociologia, da Neurociência, da Psiquiatria e do Direito para compreender formação e a importância da consciência, como elemento natural e normativo, visando corrigir o erro de fundamentação da imputação do injusto penal culpável. Com as ciências duras e humanas, adentra-se no estudo da formação da consciência para se redefinir e reestruturar os significantes contido no conceito operacional, além de enfrentar os delitos culturalmente motivados no âmbito do dolo natural, da tipicidade material e do dolo normativo, propondo, dessarte, o reconhecimento da utilização da Política Criminal, de faceta decolonial, pelos operadores. Com isso, ousa-se propor antítese às teorias do delito, apresentadas pelos principais teóricos, com a finalidade de corrigir os elementos do injusto penal e da culpabilidade.