O crédito tributário para fins de interposição da medida cautelar fiscal

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O estudo teve como objetivo a análise do que seja constituição do crédito tributário para fins de interposição e deferimento da medida cautelar fiscal, conforme exigido pela lei que a instituiu. A redação da lei permitiu que fossem levantados dúvidas e questionamentos, pelos sujeitos passivos, acerca de quando estaria o crédito tributário constituído e, assim, passível de ajuizamento a medida cautelar. Defendem que, caso estejam questionando administrativamente o lançamento tributário, há de se aguardar a decisão final do contencioso administrativo, quando, aí, estaria o crédito definitivamente constituído e seria possível a interposição do procedimento cautelar com vistas a garantir a execução do crédito tributário. Verificou-se que tal entendimento não pode prosperar, pois a lei exigiu a constituição do crédito tributário, e não a constituição definitiva do mesmo. E, inclusive, há a possibilidade de propor a medida antes mesmo da constituição do crédito tributário. Aceitar tal tese seria ir de encontro à própria essência das medidas cautelares. No estudo, alguns conceitos foram explicitados, como o de crédito tributário e o do lançamento tributário. Em seguida, passou-se a enumerar as garantias, privilégios e outras medidas protetivas conferidas ao crédito tributário, de forma a assegurar sua cobrança, em decorrência de ser, o tributo, fonte de recursos financeiros que o Estado necessita para desempenhar suas funções. Especial atenção foi dada ao próprio instituto medida cautelar fiscal. Por fim, dados sobre esvaziamento patrimonial de devedores, no âmbito federal, foram apresentados, como indício de que, durante o largo prazo em que se estende a discussão administrativa, os devedores movimentam seu patrimônio de forma a evitar a utilização de seus bens para a garantia da cobrança do crédito tributário.

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