A prova diabólica e a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços
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Atualmente, existe a dificuldade em se declarar a Administração Pública como culpada,
responsável de forma subsidiária, na ocorrência de inadimplemento das obrigações
trabalhistas por empresa terceirizada prestadora de serviço. Basicamente, embate visível entre
o enunciado de Súmula nº 331, incisos IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho, e, do outro
lado, o art. 71, da Lei nº 8.666/93. De modo sucinto, é objetivo do presente trabalho elucidar
esse debate, e, além disso, discorrer sobre uma questão processual, qual seja, acerca do ônus
probatório nessa hipótese. É que, a depender das circunstâncias, pode-se constatar a existência
da chamada “prova diabólica”, aquela impossível ou muito difícil de ser produzida, caso o
ônus probandi seja imputado única e exclusivamente ao trabalhador, parte hipossuficiente na
relação.