O tempo como elemento de justiça: os efeitos da mora no julgamento da inconstitucionalidade da EC 95
Loading...
Files
Date
Authors
Journal Title
Journal ISSN
Volume Title
Publisher
DOI
Abstract
Esta monografia objetiva analisar o uso do tempo, pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), como um recurso processual. Isto é, a mora intencional no julgamento de
determinadas ações, que posteriormente sofreriam a perda superveniente do objeto.
Conforme nos aponta a literatura especializada sobre o tema, esta estratégia seria
adotada pelo órgão para escapar à necessidade de: consolidar uma decisão e se
indispôr com os demais Poderes; assumir o ônus simbólico e político das
consequências de suas decisões junto à população; ou mesmo criar precedentes
que comprometeriam a coerência jurisprudencial do Tribunal. Para dar substrato a
esta análise, se adotou como estudo de caso as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 5633, 5643, 5655, 5658, 5715 e 5743, propostas em oposição
à Emenda Constitucional 95, de 15 de dezembro de 2016, popularmente conhecida
como emenda do Teto de Gastos, que estabeleceu o Novo Regime Fiscal (NRF) no
âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Este novo regime
vigorará por vinte exercícios financeiros – medida de austeridade inédita por sua
longa duração – sendo que, a partir de 2017, o gasto primário da União fica limitado
ao gasto realizado em 2016, sendo apenas reajustado anualmente pela inflação
acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
desconsiderando o crescimento populacional e a expansão da demanda de serviços
públicos. Para melhor delinear os impactos do NRF, o presente estudo deu destaque
particular à área de Educação, apresentando projeções do declínio orçamentário na
esfera federal e a urgência na avaliação da constitucionalidade da emenda a fim de
salvaguardar direitos fundamentais sob iminente risco de violação, em notório
retrocesso social.A conclusão é que o tempo foi, sim, adotado nestes processos
como elemento estratégico pelo STF, indicando a condição do Tribunal menos como
guardião do texto constitucional do que como aparelho ideológico do Estado.